Com a reforma administrativa do Estado de Santa Catarina, consolidada pela Lei
Complementar nº. 381 de 07/05/2007 a FCEE tem por objetivo:
I - desenvolver, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, a política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa c
om deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
II - fomentar, produzir e difundir o conhecimento científico e tecnológico na área de
educação especial;
III - formular políticas para promover a inclusão social da pessoa com deficiência,
condutas típicas e altas habilidades;
IV - prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas
ou privadas que mantenham qualquer vinculação com a pessoa com deficiência,
condutas típicas e altas habilidades;
V - promover, em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação,
elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados,
com vistas ao desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com
deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
VI - auxiliar, orientar e acompanhar as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional na execução das atividades relacionadas
com a prevenção, assistência e inclusão da pessoa com deficiência,
condutas típicas e altas habilidades; e
VII - planejar e executar em articulação com as Secretarias de Estado,
as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e Secretarias Municipais,
a capacitação de recursos humanos com vistas ao Estado de Santa Catarina
Secretaria de Estado da Educação Fundação Catarinense de Educação
Especial 12 aperfeiçoamento dos profissionais que atuam com a pessoa
com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.
Estes objetivos estão sustentados no princípio da inclusão da pessoa
com deficiência, condutas típicas e altas habilidades e, legalmente
se alicerçam na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, Diretrizes Nacionais para a Educação Especial
na Educação Básica, Constituição Estadual, Resolução nº. 112/2006
do Conselho Estadual de Educação, Lei Complementar Estadual
nº. 381/2007 e nas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.
2.2 Secretaria de Estado da Educação
A Secretaria de Estado da Educação – SED, pela Lei Complementar
nº. 381 de 07/05/2007 constitui-se em órgão formulador e normativo
de políticas em sua área de atuação.
De acordo com esse dispositivo legal, compete a SED:
I - formular as políticas educacionais da educação básica, profissional
e superior em Santa Catarina, observadas as normas regulamentares de
ensino emanadas do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina;
II - garantir o acesso e a permanência dos alunos na educação básica de
qualidade em Santa Catarina;
III - coordenar a elaboração de programas de educação superior para
o desenvolvimento regional;
IV - definir a política de tecnologia educacional;
V - estimular a realização de pesquisas científicas em parceria com outras
instituições;
VI - fomentar a utilização de metodologias e técnicas estatísticas do
banco de dados da educação, objetivando a divulgação das informações
aos gestores escolares;
VII - formular, de forma articulada com as Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional, a elaboração de programa de pesquisa na
rede pública do Estado, na área educacional;
VIII - formular e implementar a Proposta Curricular de Santa Catarina;
IX - estabelecer políticas e diretrizes para a expansão de novas estruturas
físicas, reformas e manutenção das escolas da rede pública estadual;
X - firmar acordos de cooperação e convênios com instituições nacionais
e internacionais para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais;
XI - sistematizar e emitir relatórios periódicos de acompanhamento
e controle de alunos, escolas, profissionais do magistério, de construção
reforma de prédios escolares e aplicação de recursos financeiros
destinados à educação, de forma articulada com as Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional;
XII - coordenar as ações da educação de modo a garantir a unidade
da rede, tanto nos aspectos pedagógicos quanto administrativos;
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Catarinense de Educação Especial 13
XIII - apoiar, assessorar e supervisionar as Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional na execução das atividades, programas,
projetos e ações na área educacional;
XIV - normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas
de gestão de pessoal do magistério público estadual, de forma articulada
com o órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; e
XV - promover, de forma articulada com as Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional, a formação, treinamento e aperfeiçoamento
de recursos humanos para garantir a unidade da proposta curricular
no Estado de Santa Catarina, articuladamente com o órgão central do
Sistema de Gestão de Recursos Humanos.
3. OBJETIVOS DO PROGRAMA PEDAGÓGICO
Geral:
Estabelecer diretrizes dos serviços de educação especial para qualificar
o processo de ensino e aprendizagem dos alunos com deficiência,
condutas típicas e altas habilidades matriculados no ensino regular
ou em Centros de Atendimento Educacional Especializados – CAESP.
Específicos:
• coordenar a implantação dos serviços educacionais especializados;
• subsidiar cursos de formação continuada dos educadores em educação especial;
• coordenar os projetos de investigação metodológica para os serviços educacionais
especializados;
• orientar sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida;
• desenvolver pesquisas para a produção e adaptação de ajudas técnicas;
4. AÇÕES DO PROGRAMA PEDAGÓGICO
As ações do Programa Pedagógico estão organizadas para atender
as necessidades dos alunos da educação especial, matriculados na rede regular
de ensino e nos Centros de Atendimento Educacional Especializados em Educação Especial.
Para os alunos matriculados na rede regular são disponibilizados serviços com o objetivo de:
apoiar – prestar auxílio ao professor e ao aluno no processo de ensino e aprendizagem;
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Catarinense de Educação Especial 14
complementar – complementar o currículo, viabilizando o acesso à base
nacional comum, segundo a LDBEN;
suplementar – ampliar, aprofundar ou enriquecer o currículo da base
nacional comum, segundo a LDBEN.
Para os alunos com severos comprometimentos cognitivos, matriculados
nos CAESPs é disponibilizado Serviço Pedagógico Especifico - SPE,
com o objetivo de desenvolver processos de aprendizagem, através
de projetos educacionais de caráter pedagógico.
4.1 ATENDIMENTO EM CLASSE – AC
O Atendimento em Classe – AC se caracteriza pela atuação de um professor
da área de educação especial em sala de aula ou profissional da área
da saúde na escola, para atender os alunos de que trata o Programa
Pedagógico matriculados nas etapas e modalidades da educação
básica conforme estas Diretrizes.
4.1.1 TIPOS DE ATENDIMENTO EM CLASSE
4.1.1.1 Segundo Professor de Turma
Nas séries iniciais do ensino fundamental o segundo professor,
preferencialmente habilitado em educação especial, tem por função
co-reger a classe com o professor titular, contribuir, em função de
seu conhecimento específico, com a proposição de procedimentos
diferenciados para qualificar a pratica pedagógica. Deve, junto com
o professor titular, acompanhar o processo de aprendizagem de todos
os educandos, não definindo objetivos funcionais para uns e acadêmicos para outros.
Nas séries finais do ensino fundamental o segundo professor de classe terá
como função apoiar, em função de seu conhecimento específico, o professor
regente no desenvolvimento das atividades pedagógicas.
Os dois professores serão orientados concomitantemente, pelos
profissionais do SAEDE e/ou Serviço de Atendimento Especializado - SAESP.
É previsto um segundo professor quando houver em turma, alunos com:
diagnóstico de deficiência múltipla quando estiver associada a deficiência mental;
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Catarinense de Educação Especial 15
diagnóstico de deficiência mental que apresente dependência em atividades de vida prática;
diagnóstico de deficiência associado a transtorno psiquiátrico;
diagnóstico que comprove sérios comprometimentos motores e
dependência em atividades de vida prática;
diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento com sintomatologia exacerbada;
diagnóstico de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade/impulsividade
com sintomatologia exacerbada.
Obs.: Dependendo do quadro funcional do aluno este será atendido
por um professor especialista, acompanhante terapêutico ou técnico da área da saúde.
Atribuições do Segundo professor:
planejar e executar as atividades pedagógicas, em conjunto com o
professor titular, quando estiver atuando na séries iniciais do ensino fundamental;
propor adaptações curriculares nas atividades pedagógicas;
participar do conselho de classe;
tomar conhecimento antecipado do planejamento do professor regente,
quando o educando estiver matriculado nas séries finais do ensino fundamental;
participar com o professor titular das orientações (assessorias) prestadas
pelo SAEDE e ou SAESP;
participar de estudos e pesquisas na sua área de atuação mediante projetos
previamente aprovados pela SED e FCEE;
sugerir ajudas técnicas que facilitem o processo de aprendizagem do aluno
da educação especial;
cumprir a carga horária de trabalho na escola, mesmo na eventual ausência do aluno;
participar de capacitações na área de educação.
Observações:
o segundo professor não pode assumir ou ser designado para outra função na
escola, que não seja aquela para a qual foi contratado;
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de Educação Especial 16
este professor não deve assumir integralmente o(s) aluno(s) da educação
especial, sendo a escola responsável por todos, nos diferentes contextos
educacionais: recreio dirigido, troca de fraldas, alimentação, uso do banheiro, segurança etc.